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sexta-feira, 20 de março de 2020

Autoridades do Município reuniram-se para tratar assunto referente ao Decreto nº 1005/2020

Na manhã desta sexta-feira, 20 de março de 2020, reuniram-se, na Prefeitura Municipal de São Francisco de Assis, as autoridades do Município para tratar assunto referente ao Decreto n.º 1005/2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal e da outras providências.

DECRETO nº 1005/2020 de 20 de março de 2020.

Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19(novo Coronavírus) no âmbito da administração do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências


Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso das atribuições legais e, 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia para COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

CONSIDERANDO as orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as medidas já implementadas a partir do Decreto nº 1002, de 16 de março de 2020, Decreto nº 1003/2020, de 18 de março de 2020 e Decreto
1004/2020, de 19 de março de 2020;


CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020;

CONSIDERANDO as últimas orientações dos órgãos de saúde no cenário de que se ampliem as medidas preventivas, em especial no que diz respeito ao isolamento social, à
redução de aglomeração e circulação de pessoas nos espaços públicos, à adoção de hábitos de higiene básicos e à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação comuns;


CONSIDERADO as deliberações realizadas no âmbito do Comitê Municipal Estratégico de Acompanhamento COVID-19;

CONSIDERANDO, por fim, que quaisquer ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas, de acordo com o inciso III do art. 1º da
Constituição Federal, pela prevalência dos direitos humanos, de acordo com o inciso II do art. 4º da Constituição Federal, e pela necessidade, utilidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas aos riscos detectados no presente momento.


RESOLVE E DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, pelo prazo de quinze (15) dias, a exceção de:
I- Farmácias;
II- Clinica de atendimento na área da saúde;
III- Mercados e supermercados;
IV- Restaurantes e padarias;
V- Lancherias somente por tele entrega;

VI- Posto de combustíveis
VII- Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos
animais;
VIII- Bancos e instituições financeiras;
IX- Distribuidora de gás;
X- Recebimento de grãos.
XI- Coleta de lixo urbano;
§ 1º Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos previstos neste artigo em comerciais, que poderão atender ao público em horário normal, com escala de funcionários devendo ser dispensados as gestantes e idosos maiores de 60 anos, sem prejuízo de salários.

§ - Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicilio de seus produtos,
a fim de evitar, na medida do possível , aglomeração de pessoas.

§ 3º - os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas
atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

Art. 2º - Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma deste decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
a- higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas),
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento).
b - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes,
forro e banheiro, preferencialmente, com água sanitária;
c - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool em gel 70%
(setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
d - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
f- A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, bem como de pessoas sentadas.
g- Os serviços de transporte coletivo (táxi, ônibus , vans ) deverão realizar higienização dos veículos ao final de cada viagem contemplando os acentos e as superfícies de toquem,
presencialmente com álcool gel 70% ( setenta por cento) e /ou águia sanitária.

Art. 3º - A secretaria Municipal de Saúde (ESFs, UBS, Farmácia e Centro Especialidade) mantém o horário funcionamento normal, e os demais departamentos e secretarias do setor público ficará no horário das 8hs às 12 horas.
Art. 4º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do município de São Francisco de
Assis.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de março de 2020.

Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se
Data Supra

Silvio Souza de Oliveira
Secretário Municipal da Administração e Planejamento



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